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CONVICÇÃO: INDICIO DE ESTUPIDEZ OU VILEZA?


As pessoas não gostam de ser contrariadas, 
especialmente quando acreditam ter encontrado 
a última verdade.[1] (Mateus Simões).

Convicções são crenças ou opiniões firmes a respeito de algum fato, contudo elas não têm necessariamente relação com a verdade e nem precisam estar fundadas em provas, suas razões são intimas, de ordem ideológica, ética e estética.
Penso que externar publicamente nossas convicções sem provas cabais do ato ou fato pode ser indicio de estupidez ou vileza.
E quando agentes públicos pautam sua atuação de forma exótica, afastando-se irresponsavelmente da indispensável busca da prova, ou estamos diante de estúpidos ou de pessoas vis que agem por outra motivação que não o interesse público.
Trago de volta uma imagem constrangedora proporcionada pelos procuradores de Curitiba. 
Me refiro à atuação do MPF, especialmente quando o Procurador Henrique Pozzobon afirmou “não teremos aqui provas cabais de que Lula é o efetivo proprietário [do apartamento]”, afirmação agravada quando o midiático Deltan Dallagnol afirmou que “Lula [está] no comando do esquema criminoso identificado na Lava Jato”, mesmo tendo apenas convicções ou fragmentos de realidade (que nada provam).
Naquele momento presenciamos de estupidez ou vileza?
Não creio que sejam estúpidos ou nem vis, mas podem estar a serviço da destruição da democracia, da destruição da indústria nacional e de interesses distantes daqueles gravados nos artigos 1ª, 2º e 3º da Constituição Federal e o fazem entorpecidos pela convicção de que combatem a corrupção... Novamente a tal convicção a contaminar investigações necessárias e que se pretendem sérias.
Fato é que, mesmo sem provas, Lula foi denunciado pelo MPF e transformado em Réu pela Justiça Federal para deleite da plutocracia e de seus vassalos. 
Mas nessa fase dos processos e procedimentos o correto não seria assim mesmo, em nome do principio do in dubio pro societate?
Explicando: segundo esse principio o Magistrado, mesmo na dúvida, estaria obrigado a receber a denuncia, ou seja, em razão desse principio todas as denúncias devem ser aceitas em desfavor de acusados, mesmo sem delimitação concreta da autoria e individualização das condutas de cada acusado.
Mas não é assim.
A 6ª Turma do STJ, em decisão de relatoria da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, afastou a incidência do "princípio" do in dubio pro societate, esclarecendo ainda que esse malfadado expediente sequer que é um principio, não passando de uma deturpação das efetivas garantias constitucionalmente previstas, ou seja, a decisão do STJ deixa claro que as denuncias devem delimitar concretamente a autoria, e, sobretudo a individualizar as condutas de cada acusado, não basta um PowerPoint ou convicções...
Ou seja, “as coisas” não são como querem fazer crer os Tomás de Torquemada de Curitiba e, mesmo que fossem assim, os jovens procuradores não tinham e não tem o direito de proporcionar um espetáculo cujo único objetivo, evidentemente, era impactar negativamente reputações em nome de convicções e não de provas.




[1] http://blogdomateus.com.br/a-monotonia-da-unanimidade-e-o-risco-das-certezas/

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