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A ARTIFICIALIDADE DO IMPEACHMENT



Li a decisão do Juiz de Curitiba, aquele magistrado vem animando o espirito dos que “sem-voto”. Os “sem voto” são os mesmos que desejam depor a Presidente da República.
Bem, depois de ler a ultima decisão do Juiz Sérgio Moro (a quem seguirei criticando em razão de seus métodos medievais que ele pratica ou com os quais anui, bem como pela sua indisfarçável motivação ideológica ou partidária) fiquei impactado.
Por que impactado? Porque nada justifica que diretores e gerentes da Petrobrás mantenham em contas particulares milhões e milhões de dólares. Acredito também que corruptores e corruptos devem ser investigados, denunciados e processados para, após o devido processo legal, devem ser condenados exemplarmente. É o que a sociedade espera. Contudo, os assuntos policiais judicializados, sintetizados na “Lava-Jato”, não podem pautar a Politica nacional, e a sanha conspiratória não pode seguir recebendo tanto crédito da imprensa.
Sou frontalmente contra a tese dos conspiradores sobre o impeachment, assim como acho que aqueles que defendem a tal intervenção militar deveriam, após um necessário teste de sanidade, responder pelo crime do artigo 288 do Código Penal, juntando-se aos primeiros conspiradores.
Ser contra a tese do impeachment nesse quadrante da História é o que se espera dos patriotas, é necessário para fortalecimento da nossa democracia e das instituições republicanas.
Mas tem cabimento a tese do impeachment? A lei diz que se o presidente cometer crime de responsabilidade fica suscetível a processo de impeachment iniciado no Congresso.
Quais são os crimes que se cometidos tem como consequência o impeachment?
Se um dos atos do presidente atentarem contra: (i) a existência da União; (ii) o livre exercício do poder Legislativo, (iii) do poder Judiciário e (iv) dos poderes constitucionais estaduais; (v) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (vii) a segurança interna do país; (viii) a probidade na administração; (xix) a lei orçamentária; (x) a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, (xi) e o cumprimento das decisões judiciárias ele, no caso a Presidente Dilma, responderão o processo de impeachment perante o Poder Legislativo.
O caminho escolhido pelos conspiradores passa pela reprovação das contas da Presidente Dilma pelo Tribunal de Contas da União, ou seja, a verdade é que eventual processo de impeachment não tem nenhuma relação jurídica com a “Operação Lava-Jato”, apesar do esforço de parcela do Ministério Público Federal e da imprensa em misturar os assuntos e confundir a opinião pública.

A causa de eventual afastamento da presidente, vitoriosa em dois turnos e reeleita com mais de 54 milhões de votos, seria a alegada pratica de ato de improbidade administrativa, algo denominado de pedalada fiscal.

As tais “pedaladas” é o nome que foi dado à prática do Tesouro de atrasar, de forma deliberada, pagamentos a bancos. A estratégia teria visado melhorar artificialmente as contas federais deixando de compensar instituições que fazem os pagamentos em nome do governo. Teriam sido "segurados" R$ 40 bilhões, segundo o TCU, ou seja, adiou-se o pagamento ou repasse aos bancos.  Essa prática, numa nova opinião do TCU e da oposição, configuraria empréstimo das instituições bancárias ao governo, o que é vedado pela Lei da Responsabilidade Fiscal. O Planalto nega irregularidades e alega que esse tipo de procedimento é adotado pelo governo federal desde 2001.

Honestamente não vejo a caracterização do crime de responsabilidade no procedimento em comento, afinal qualquer um de nós em suas vidas, qualquer ajusta o pagamento de suas contas, postergando ou antecipadamente o pagamento de despesas incorridas de um mês para outro. Ao adiar as transferências o Tesouro tem de fato desembolsos menores todos os meses o que possibilita a adequação do desembolso à arrecadação. Isso, estando devidamente registrado, respeitando o princípio da publicidade não merece censura.

Fato é que se desaprovadas as contas estaria, em tese, caracterizada a improbidade administrativa e o desrespeito à lei orçamentária. Ou seja, a Presidente seria (ou será) afastada em razão de uma “mudança de entendimento” do TCU, uma oportuna, ou oportunista, mudança da jurisprudência do TCU.

O advogado-geral da União afirmou que a defesa final da presidente Dilma Rousseff no processo das contas de 2014 no TCU (Tribunal de Contas da União), "comprova" que não houve violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). E foi enfático ao dizer que não faz sentido o objetivo da oposição, que conta com uma rejeição das contas pelo TCU para abrir processo de impeachment contra a presidente, pois não haveria sustentação jurídica dizer que a adoção de decretos representaria uma violação à LRF.


De fato o discurso da oposição é um artifício Politico para criar instabilidade jurídica no País e abrir o caminho para o impeachment, porque a verdade é que sendo as praticas da presidente Dilma em 2014 as mesmas usadas por outros presidentes desde 2001 e sendo assim não se afigura honesto fundamentar um pedido de afastamento com base numa mudança de entendimento do TCU, noutras palavras: não se muda a regra durante o jogo, que a mudança de entendimento valha para o ano seguinte ao da mudança da regra.

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