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Autoritarismo de Gabinete ou trocando alhos por bugalhos?




Vamos reduzir os comissionados? A notícia de que o Ministério Público Estadual quer restringir a 100 o número de cargos a serem preenchidos por livre disposição do Prefeito de Campinas merece reflexão, afinal os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente.
A cidade de Campinas, com mais de 1 milhão de habitantes, com uma multiplicidade de demandas e questões a serem conhecidas, compreendidas e atendidas necessita da presença desses agentes públicos que transitoriamente ocupam funções e cargos de natureza técnico-politica, são eles que aproximam essas demandas e os representantes populares, sindicais ou empresariais do Poder Público, são eles que, gozando da confiança do chefe do executivo, no caso em comento, saberão harmonizar tais demandas e as politicas públicas em curso ou as em formação. Penso que negar a importância dos que ocupam transitoriamente cargos e funções e ignorar como deve se desenvolver a administração pública validamente.

Mas a Ilustre e respeitável representante do Ministério Público depois de ouvir cidadãos respeitáveis em seu gabinete ajuizou uma ação, denominada de “ação cível pública de improbidade administrativa” contra o prefeito Jonas Donizette (PSB) com o objetivo de reduzir a 100 o número de cargos em comissão e de declarar que as leis que autorizaram as nomeações combatidas são inconstitucionais. A minha curiosidade é por que 100 e não 50, 25 ou 1000? Quais os critérios utilizados pelo MP?

Bem, o tal processo tramita pela 1ª Vara da Fazenda e buscará que por decisão judicial sejam extintos 746 cargos comissionados, reduzindo-os a 100. Essa é outra duvida minha... Quais 100 cargos em comissão não são inconstitucionais?

E não é só. O sempre criativo o MP propõe uma metodologia para as demissões dos comissionados, esses agentes públicos seriam demitidos em um prazo de 12 meses, realmente fico curioso em ler a petição para entender a lógica da proposta, afinal ou a lei é inconstitucional ou não... Afinal, em havendo inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade não poderá ser sanada em parcelas mensais.

Confesso que o que sei é o que a imprensa publicou, por isso de antemão peço desculpas por alguma inconsistência nos fatos narrados acima, mas o fato é que em nome dos princípios da moralidade e da impessoalidade o ministério público de Campinas está buscando usurpar competência do Executivo e do Legislativo. Essa é a minha opinião.

“Trocando alhos por bugalhos”. Essa iniciativa do MP em Campinas me lembrou da uma entrevista do jurista Ives Gandra à jornalista Mônica Bergamo na qual ele afirma que teoria do domínio do fato foi adotada de forma inédita pelo STF e de forma oportunista, contendo esse fato ineditismo indesejado e uma insegurança jurídica "monumental", já que permitiria a partir de agora um inocente poder ser condenado com base apenas em presunções e indícios. É mais ou menos a mesma coisa o que a promotora está fazendo, trocando alhos por bugalhos.

Por quê?

Ora, o Ministério Público debateu esse assunto com a sociedade? Ocorreram audiências públicas? Várias entidades participaram da decisão de buscar a redução do número de comissionados? As respostas a essas perguntas são negativas e, em sendo assim, estamos diante de exemplo brutal de autoritarismo de gabinete, porque onde não há participação popular não há democracia e sem democracia as melhores intenções devem ser afastadas.

E que fique claro, não sou daqueles que acham que há indevida interferência na esfera legislativa e no executivo o tempo todo, mas não se pode negar que quando o Poder Judiciário invalida ou dá uma nova interpretação a uma lei, surge uma tensão de entre os poderes. Dessa tensão pode surgir um ajuste necessário, quando há democracia, ou a judicialização de alta ou de baixa intensidade.

Assim não há nenhuma contradição em, de um lado (i) aceitar a invalidação ou uma nova interpretação de uma lei pelo colegiado do tribunal e de outro lado (ii) afirmar que não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares fossem, pois ao Poder Judiciário não é dado o poder de criar normas jurídicas, pois se fosse aceitável o Poder Judiciário criar leis estaríamos ao mesmo tempo negando dois princípios adotados pela constituição brasileira: (a) a separação de poderes, arranjo por meio do qual se busca prevenir o abuso de poder e (b) a democracia, ideal politico que almeja institucionalizar um governo do povo. 

A fusão desses dois princípios, na prática, confere ao parlamento eleito, e somente a ele, a função de legislar, e aos outros dois poderes o papel de aplicar o Direito. 

É verdade que o controle judicial de constitucionalidade é exceção, pois ele [o controle judicial de constitucionalidade] permite ao STF a declaração de inadequação de uma lei em relação ao texto constitucional. Mas nem de longe o controle judicial de constitucionalidade dá ao colegiado do STF o status de colegislador, trata-se de prerrogativa necessária em nome da supremacia da constituição. Ademais a atividade de controle não faz da suprema corte um legislador positivo, que cria normas, mas apenas um legislador negativo, que se limita a vetar certas normas emanadas do Congresso Nacional, permanecendo assim preservada a integridade da separação de poderes e da democracia


Querer transformar o Poder Judiciário em colegislador tem viés elitista e aristocrático, pois falta ao poder judiciário: legitimidade jurídica, legitimidade Politica e competência institucional para criar leis. 

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