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CABERÁ À CORTE INTERAMERICANA FAZER JUSTIÇA AOS RÉUS DA AP 470?


Um dia após um dos condenados na AP 470 dizer que pretendia recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos para tentar reverter sua condenação no processo que ficou conhecido como mensalão, o ministro Marco Aurélio Mello disse não enxergar violações na ação penal que levem o tribunal internacional a apreciar os apelos dos réus do esquema de compra de votos no Congresso. Segundo o Ministro, a iniciativa seria apenas “o direito de espernear”.
Penso que o nosso ministro midiático está errado, pois o Brasil é um dos signatários do Pacto de San José da Costa Rica, que trata das garantias dos direitos humanos e judiciais.
Entre essas garantias, está o direito de o réu ser julgado por pelo menos duas instâncias, o chamado duplo grau de jurisdição. Como até mesmo os réus sem foro privilegiado foram julgados pelo STF – o mais alto tribunal do país -, sem direito a recurso em outro tribunal, houve violação do pacto. Com isso, parte dos réus já manifestou a decisão de recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Em seu artigo 8º, a Convenção estabelece os princípios das garantias mínimas a qualquer cidadão, como a presunção da inocência e o “direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior” – duas garantias não respeitadas na AP 470.
O mesmo artigo também prevê o direito a um julgamento por juiz imparcial, noutras palavras: quem investiga o crime não pode ao mesmo tempo ser o juiz do processo. A Suprema Corte brasileira, com base no artigo 230 do seu regimento interno, não respeitou tal princípio. O ministro relator Joaquim Barbosa, responsável por todo o período da investigação, também conduziu o julgamento, em clara violação ao Pacto de San José.
Diante disso será que de fato não há violações?

SOBRE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Bem, antes vale a pena explicar o que é a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Trata-se de é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

A Corte exerce competência contenciosa e consultiva. E no quadrante de sua competência litigiosa pode conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.
Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.
E que fique claro: as pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte.
O procedimento junto à Corte é de caráter curiosamente contraditório, pois termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.
Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.
Os Estados-membros da OEA podem também consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.
AS VIOLAÇÕES COMETIDAS PELO STF NA AP 470
Primeiro, o STF inovou com o “trânsito em julgado parcial”. Ou seja, réus que ainda estavam sendo julgados, com recursos pendentes a serem analisados, tiveram a prisão decretada, algo inédito na história do direito brasileiro. Mas a execução penal é apenas um capítulo a mais em uma série de violações constitucionais de um julgamento marcado por graves erros e ineditismos jurídicos que precisam ser denunciados e revistos.
O Ministro Joaquim Barbosa, paladino a moralidade udenista, determinou a prisão dos réus no dia da proclamação da República, feriado, de forma monocrática, sem a definição do regime prisional para cada condenado; determinou ainda a prisão sem expedição das cartas de sentença, documento que haveria de orientar o juiz responsável pelo cumprimento das penas, mas tais documentos só foram expedidos 48 horas depois das prisões, num claro desrespeito à Lei de Execuções Penais.
Além disso, houve o descumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça, presidido à época pelo próprio Ministro Joaquim Barbosa, segundo a qual as prisões devem ser feitas apenas com cartas de sentença expedidas. Mas os réus da AP 470 foram presos apenas com mandado de prisão e foram transferidos para Brasília, onde mesmo os réus com direito ao semiaberto iniciaram as penas no regime fechado do complexo da Papuda, uma violação enorme. Vejam o caso do então deputado José Genoino, com direito a cumprir a pena em regime semiaberto, a decisão colocou em risco sua saúde e sua vida. Ele havia sido submetido a uma cirurgia cardíaca e vinha se submetendo a rigoroso tratamento por causa de seu estado delicado de saúde.
Mas o Ministro Joaquim Barbosa - plenipotenciário da mídia e de outros interesses que a História haverá de revelar - descontente com a condução da execução penal, mandou substituir o juiz responsável, escolhendo um nome cuja família tem ligação política com o PSDB. A arbitrariedade da substituição foi amplamente criticada pela OAB e por órgãos que representam os magistrados, mas teve pouquíssima repercussão na mídia.
Há ainda “barbeiragens” do Ministro Barbosa a serem registradas. Por exemplo: ele negou os recursos apresentados pelo então deputado João Paulo Cunha, encerrando sua condenação pelos crimes de peculato e corrupção passiva, porém saiu de férias sem expedir o mandado de prisão, mantendo João Paulo numa situação de incerteza e constrangimento.
E o então presidente do Supremo também adotou claro comportamento autoritário, pois enquanto José Genoino foi preso em regime fechado e depois encaminhado ao domiciliar, o ex-deputado Roberto Jefferson seguiu um bom tempo em liberdade, mesmo depois da recomendação da Procuradoria para que ele fosse preso imediatamente.
As ilegalidades de Joaquim Barbosa incomodaram juristas e advogados, mas não chegaram à mídia e à opinião publica.
Em várias ocasiões, o Supremo violou princípios legais e constitucionais, algo já fartamente apontado por juristas e advogados. Uma das primeiras prerrogativas violadas pelo Supremo foi o direito, assegurado pela Constituição, de um réu ser julgado por pelo menos duas instâncias jurídicas, o que também fere a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, por isso os eventuais recursos à Corte Interamericana são pertinentes.
Ademais, a lei brasileira determina que apenas aqueles que dispõem de foro privilegiado à época da denúncia devem ser julgados diretamente pela Suprema Corte. Apenas três dos quase 40 réus tinham foro privilegiado. Mas todos os demais foram igualmente julgados pelo STF, sem direito à apelação a outra instância. Por quê?
O princípio da presunção da inocência também foi abalado e, pode-se dizer até que foi invertido. Manifestação de alguns ministros no sentido de que a presunção de inocência admite prova em contrário e que não é qualquer fato oposto que pode destruir a razoabilidade de uma acusação, com afirmou outro Ministro durante ante o julgamento são episódios vergonhosos do STF. Ou seja, assumiram textualmente que caberia aos réus o dever de provar sua inocência, livrando a acusação da obrigação de provar a culpa. Foi assim que, mesmo sem provas, o STF promoveu condenações (aplicando de forma enviesada a “Teoria do Domínio do Fato”).
Ao lado da inversão do chamado ônus da prova, o STF também fez o uso flexível das provas indiciárias para justificar parte das condenações. É o tipo de prova que se constrói a partir de um indício – não necessariamente robusto – do envolvimento do réu no fato analisado. O que se percebeu nos votos de boa parte dos ministros foi uma flexibilização para acolher provas produzidas na fase de investigação policial ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, nas quais não ocorreram o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, o STF condenou com base em indícios, probabilidades, estranhezas, coincidências ou presunções.
Outra violação foi a dispensa da chamada prova de ofício para o crime de corrupção passiva e ativa. Ou seja, bastou a existência de indícios para materializar a culpa dos réus, sem se ater ao próprio ato em si e suas consequências. Foi assim que o STF justificou a acusação de compra de votos, mesmo sem provas.
O jurista Ives Gandra Martins, conhecido por seu pensamento liberal e de oposição ao PT, afirmou em entrevista à jornalista Mônica Bergamo, que o ex-ministro José Dirceu foi condenado sem provas e que a teoria do domínio do fato foi adotada de forma inédita no STF.
De fato, não há provas materiais contra o ex-ministro José Dirceu. Tampouco o testemunho de Roberto Jefferson, corréu na ação penal, seria a comprovação de que o petista teria organizado e comandado o esquema para desviar dinheiro público e comprar votos de parlamentares na Câmara dos Deputados. Pelo contrário: dezenas de testemunhas, idôneas e ouvidas sob o crivo do contraditório, foram taxativas em afirmar que nunca houve compra de votos no Congresso e que José Dirceu não participou dos acordos financeiros do partido para quitar dívidas de campanha.
No julgamento, no entanto, os ministros desprezaram os testemunhos colhidos em juízo e optaram pela versão de Jefferson. Vários ministros, ao condenar Dirceu por corrupção ativa, fizeram referência ao testemunho do corréu. Ao julgar, não buscaram a verdade, mas sim certo contentamento verossímil com o frágil roteiro montado pela Procuradoria-Geral da República.
E, por fim, temos considerar que podemos estar às portas de conhecermos um “caso Dreyfus” aqui no Brasil, Por quê?
Porque a pedido do réu Henrique Pizzolatto e com base na Súmula Vinculante 14 do STF (a qual autoriza dar-se aos acusados acesso aos autos para que se defendam amplamente) o Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo, mantendo o caráter de “segredo de Justiça”, deu acesso a oito réus ao Inquérito 2474, desdobramento do Inquérito 2245, que se tornou a Ação 470, o mensalão. Isso só aconteceu após quase sete anos de segredo decretado por Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal liberou para consulta o Inquérito 2474 da Polícia Federal. Ou seja, por sete anos esse IP ficou “escondido” pelo ex-ministro Barbosa e, não é demais lembrar que as apurações deste inquérito foram solenemente ignoradas durante o julgamento do "mensalão" e sequer constaram do relatório de Joaquim Barbosa. Mas esse tempo de autoritarismo no STF acabou.

Mas por quê? Qual a relevância do conteúdo e conclusões desse inquérito? Bem, o Inquérito 2474 foi uma investigação complementar, feita a pedido do Ministério Público, para mapear as fontes de financiamento do "valerioduto" na época das denúncias sobre o chamado "mensalão". E qual foi a conclusão da PF no IP 2474? Aqui estão:

(a) o esquema envolvia o financiamento ilegal de campanha e lobbies privados;
(b) começou em 1999, ainda no governo Fernando Henrique Cardoso;
(c) terminou em 2005, na administração Lula, após ser denunciado pelo deputado Roberto Jefferson. Exatamente o oposto daquilo que Juca Barbosa concluiu em seu relatório.

Mas essas informações foram sonegadas pelo Ministro Relator da AP 470.

Penso que os Ministros do STF e a opinião pública tinham direito às informações do IP 2474 antes do julgamento. Por que Joaquim Barbosa as omitiu? Essa omissão caracteriza crime de responsabilidade do Ministro?

Bem, passados alguns meses vemos a Justiça Italiana determinar que um dos Réus da AP 470 seja libertado, o senhor Henrique Pizzolatto, porque a defesa comprovou que houve ocultação, em detrimento do Réu, das provas colhidas em inquérito paralelo, o IP 2474.

Ou seja, foi negado a Pizzolato, e aos demais réus, durante fase decisiva do processo, tiveram negado acesso ao Laudo 2828 (encartado ao IP 2474) e a outros documentos que provavam sua inocência. 

Estes documentos foram escondidos por Barbosa no Inquérito 2474, o famoso “gavetão”, que só agora está sendo liberado ao público. Que interesses motivaram Joaquim Barbosa? 

O Inquérito 2474 era um aprofundamento das investigações sobre o mensalão, ao contrário do que alegou Joaquim Barbosa, que mentiu descaradamente para o povo brasileiro.

Esse IP trará, em tese, elementos que permitirão à Justiça, aos réus e à sociedade, entender o contexto das denúncias, num quadro maior. E trará documentos, reitero que podem inocentar Pizzolato, como o Laudo 2828, feito pela Polícia Federal, a pedido do próprio Joaquim Barbosa e da Procuradoria, e que atestava categoricamente a inocência de Pizzolato e Gushiken. Pois Pizzolato não era o responsável pela movimentação dos recursos do Fundo Visanet, que ao contrário do que oportunisticamente fingiu entender o STF, eram de natureza privada e não de natureza pública. Os documentos definitivos sobre os verdadeiros responsáveis (entre os quais não está Pizzolato) pelos recursos do Fundo Visanet foram criminosamente ignorados pelo STF.

Outro argumento da defesa de Pizzolato, aceito pela Justiça italiana, foi a inegável violação do duplo grau de jurisdição. Pizzolato não tinha mandato político e, portanto, deveria ser julgado em primeira instância, e não num STF transformado em tribunal midiático de exceção.

Mas se Pizzolato fosse absolvido toda a tese da acusação seria desconstituída e, aparentemente, isso não era tolerado pelo relator. Talvez por isso o IP 2474 tenha ficado desaparecido, escondido e tenha sido ignorado, talvez por conter documentos que revelariam a fábula que foi a denuncia. Mas a Justiça italiana isenta às pressões da mídia brasileira, começa a desmontar a farsa e, quem sabe, a Corte Interamericana de Direitos Humanos alcançará a almejada Justiça.



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