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AP 470: UM JULGAMENTO DE EXCEÇÃO e POLITICO


Eu considero que a AP 470 é um todo viciado. Foi um julgamento de exceção e um julgamento político.
Mas por quê?

1.      Da casuística negativa de remessa dos autos à Primeira Instância.


Bem, por várias razões, a começar pelo fato de o STF haver negado a remessa dos autos à primeira instância, em relação aos réus que não tinham foro privilegiado. Só esse fato vicia o devido processo legal e a ampla defesa e afetou à morte a necessidade de aplicar-se o duplo grau de jurisdição. O Supremo julgou todos os denunciados como se estivessem incursos no único dispositivo que permite isso — o artigo 101 da Constituição[1] o que não é verdade.
Na verdade, a regra dos dois graus de jurisdição é universal, por assim dizer. Os ministros do Supremo passaram por cima dessa regra, eles não quiseram nem saber sua importância. Isso é um absurdo em minha opinião. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto é que os ministros do Supremo adotaram um princípio que, a meu ver, é incabível. O princípio de que as pessoas são culpadas até que se prove o contrário. A regra é outra: as pessoas são inocentes até que se prove o contrário.
No caso de José Dirceu, a PGR partiu da tese que o Dirceu era culpado, porque ele era hierarquicamente superior às outras pessoas. E que isso bastaria para configurar a responsabilidade dele.  Portanto, uma responsabilidade objetiva. Isso é outro absurdo. Isso cria uma inseguridade jurídica enorme. Esse julgamento contrariou a tradição jurídica ocidental, talvez “até universal”, mas, “com certeza, a tradição jurídica ocidental”, como disse o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello. E o caso paradigmático disso é justamente o do José Dirceu. Esse julgamento foi levado a circunstâncias anômalas. Tanto que o ministro Luís Roberto Barroso, antes de ser empossado no Supremo, disse que aquela decisão era um ponto que ele considerava fora da curva. O que ele quis dizer com isso? Que alguma coisa estava fora da linha de julgamento do Supremo. 

Houve casuísmo.

O fato é que parte da mídia, a serviço de seus interesses e de seus patrocinadores, sempre pré-julga. E no caso do mensalão, pré-julgou. A pessoa que corresponde às expectativas da mídia passa a ser o herói nacional e quem não corresponde passa a ser o vilão.  Esse é um problema muito sério, que se vê, sobretudo, em casos criminais. O mensalão é um caso criminal, de pressão da mídia que forma a opinião pública. Não é a pressão da opinião pública, porque a opinião pública é manejada pela mídia. Eu não estou querendo defender a posição do relator ou do revisor, porque eu não conheço o processo. Mas nos casos criminais do Brasil, o que é proibido em outros países, a mídia condena sem processo e dificilmente absolve. As interceptações telefônicas, por exemplo, devem correr em segredo de Justiça, mas sai tudo no jornal! Isso é crime. Mas quem é que forneceu a informação? Quem tem interesse em fornecer a informação? Ninguém nunca foi atrás, como afirmou a Jurista Ada Pellegrinni[2], professora da Faculdade de Direito da USP. 


2.      Fatos antecedentes e da ausência de provas.

Mas vamos lembrar-nos de fatos antecedentes relevantes.

2.1. A mudança casuísta da Jurisprudência possibilitou a cassação.

Desde o oferecimento da denúncia, é evidente que houve pressão externa sobre o Supremo para que esse julgamento tivesse o caráter politico e de exceção, tanto que partiu-se da "verdade" que Zé Dirceu era culpado. O então Deputado Federal Zé Dirceu foi cassado pela Câmara dos deputados por quebra de decoro parlamentar, em razão de supostos atos praticados enquanto estava licenciado. Até então a jurisprudência afirmava que deputado licenciado não poderia ter seus atos apurados, enquanto licenciado, mas não podemos esquecer que a cassação só foi possível porque o Supremo alterou a jurisprudência (por 7 x 4).

Alterou-se a jurisprudência especialmente para cassar Zé Dirceu?

2.2.Do não arquivamento da denuncia do PTB na Comissão de Ética da Câmara dos Deputados.

Outro fato inédito: toda vez que um partido denunciante retirava denúncia junto à Comissão de Ética a comissão arquivava o processo, o PTB retirou a representação contra Zé Dirceu mas, pela primeira vez, não ocorreu o arquivamento. Por quê? 

2.3.Da ausência de provas

Não foram apresentadas provas pela PGR, o então Procurador Geral da República afirmou, em relação ao Zé Dirceu, que “as provas são tênues”.

Mas para condenar Zé Dirceu (essa era tarefa do isento colegiado do STF?) foi adaptada a “Teoria do Domínio do Fato” e o julgamento foi deliberadamente marcado no período eleitoral, um absurdo. Por quê? Apenas para condenar os réus do mensalão e Zé Dirceu?

Quem afirma que a aplicação da “Teoria do Domínio do Fato” deu-se erroneamente é o jurista alemão Claus Roxin. 

Claus Roxin é estudioso da teoria do domínio fato e foi usada casuisticamente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para condenar boa parte dos réus da Ação Penal 470. O jurista alemão Claus Roxin, em entrevista à FOLHA, discordou da interpretação e aplicação dada a ela.

Não é demais lembrar que Roxin aprimorou a teoria, corrige a noção de que só o cargo serve para indicar a autoria do crime e condena julgamento sob publicidade opressiva, como está acontecendo no Brasil. "Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado", diz Roxin.

Penso que alguns aspectos da decisão do STF em relação a AP 470, como a injustificada e equivocada aplicação da “Teoria do Domínio do Fato”, nos colocam num estado de unsicherheit e de profunda tristeza. 

E não podemos esquecer da tragédia pessoal que isso causa a inocentes.



[1] Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: 
        I - processar e julgar originariamente: 
        a) o Presidente da República nos crimes comuns; 
        b) os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns; 
        c) os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92; 

[2] Entrevista ao CONJUR (www.conjur.com.br

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