Tomo emprestado da tese de mestrado do Doutor Frederico Normanha Ribeiro de Almeida o titulo desse artigo e passo a comentar o resultado positivo da decisão do STF que manteve a independência do CNJ.
Bem, o STF decidiu por seis votos a cinco que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem total independência para investigar juízes, a sociedade agradece.
Não fosse o placar tão apertado poderíamos comemorar mais, entretanto o que se viu ontem foi a ainda enorme tensão existente nas relações entre direito e política e a luta de um grupo representante de uma elite conservadora em manter suas posições e privilégios na administração do sistema de justiça.
Mas o que importa é que maioria dos ministros entendeu que o CNJ é independente e que a Corregedoria do CNJ pode iniciar uma investigação contra magistrados, ou reclamar processo administrativo já em andamento nas cortes locais, sem precisar fundamentar essa opção.
Estava em pauta o ponto mais polêmico da Resolução 135 do CNJ, que foi questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O Artigo 12 da resolução determina que o CNJ possa atuar ao mesmo tempo em que as corregedorias locais e que as regras de cada tribunal só valem se não entrarem em conflito com o que determina o órgão de controle nacional.
Os ministros Gilmar Mendes, que já presidiu o CNJ, Carlos Ayres Britto, próximo presidente do conselho, além da brilhante Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Antonio Dias Toffoli votaram pela independência total do CNJ, cujos atos podem ser questionados no STF caso a parte interessada sinta-se prejudicada, como já vem ocorrendo desde a criação do conselho, em 2005.
A verdade é que, como afirmou o Ministro Joaquim Barbosa, “As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas do seio do Judiciário nacional. Aí, veio essa insurgência súbita a provocar toda essa reação corporativa contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido da correição das mazelas do nosso sistema de Justiça”.
E essa insurgência, citada pelo ministro, pode decorrer daquilo que o Doutor Frederico Normanha Ribeiro de Almeida identifica na sua tese de doutorado como a existência “de um campo político da justiça, representado pelo espaço social das posições, capitais e relações delimitado pela ação de grupos e instituições em disputa pelo direito processual e pela burocracia judiciária.” e segue afirmando que “No interior desse campo político da justiça, a pesquisa buscou identificar, ainda, as posições dominantes das elites jurídicas – lideranças institucionais e associativas e intelectuais especializados em determinadas áreas do conhecimento – cuja influência sobre a administração da justiça estatal e as estruturas de seus capitais sociais, políticos e profissionais os diferenciam dos demais agentes do campo jurídico.”.
A tese do Doutor Ribeiro de Almeida buscou compreender as relações entre direito e política a partir da posição dos juristas no Estado e de suas lutas concretas da administração do sistema de justiça, é um belo trabalho de pesquisa que identifica de forma séria o poder das elites da administração da justiça e afirma que esse “poder das elites” é o poder de seus capitais e das estruturas que permitem a produção, a reprodução, a circulação e o exercício desse poder em favor dessa mesma elite e de seus valores.
A guerra entre algumas associações de juízes e a corregedoria do CNJ revela o quanto o Judiciário brasileiro está dividido não apenas sobre o papel a ser desempenhado pelo Conselho, mas acerca do significado Político do próprio Poder Judiciário.
O placar apertado reforçou a certeza de que de que parcela o Poder Judiciário é tomado pelo corporativismo e refratário a qualquer controle interno ou externo. O “por que” a tese do Doutor Ribeiro de Almeida tenta responder.
Há muito tempo, a população clama por um Poder Judiciário mais célere, eficaz submetido aos princípios informadores da administração pública, notadamente o Principio da Publicidade. Sempre vale a pena lembrar que a inspiração para o controle externo nacional, como instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, vem dos modelos de países europeus, como o de Portugal, cujo órgão de controle do Judiciário existe desde 1976 e denomina-se Conselho Superior da Magistratura, o qual, a partir de 1997, passou a ser composto em sua maioria por não magistrados, com apoio da sociedade. A EC nº 45 introduziu diversas modificações na estrutura do Poder Judiciário, com o objetivo de dar maior celeridade processual e efetividade jurisdicional. Tentou introduzir o chamado controle externo, mas não conseguiu porque o CNJ é vinculado ao Poder Judiciário, não é, portanto exatamente estrutura de controle externo, mas é o que temos e o STF manteve sua independência ontem, a sociedade agradece.
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