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LIBERDADE ARTISTICA.

Não. A liberdade de expressão não pode ser censurada, ao contrário do que afirma o I. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, Doutor Luiz Flávio Borges D’urso, em artigo publicado no CONJUR . Penso que a liberdade é um dos princípios pelos quais um Estado democrático se legitima, é através dela que se assegura a liberdade de expressão aos cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular, por isso ela deve ser sempre preservada.

E não é só, pois a exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°).

Com todo respeito é necessário afirmar que do ponto de vista do direito constitucional, o que o Dr. D’Urso chama de limites é na realidade censura, pois censura é todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma tábua de valores que deve ser seguida pela sociedade. Os censores oficiais aniquilam qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado, o que é inaceitável.

Acredito que mesmo diante de abusos não é adequado imaginarmos qualquer forma de censura prévia a qualquer, artista, veículo ou profissional, o papel de punir os excessos e abusos é do Poder Judiciário.

Os quadros de Gil Vicente na Bienal de São Paulo são exemplo disso, pois se a Constituição Federal proíbe a censura, qual lei que não fosse inconstitucional autorizaria uma censura prévia à obra do artista citado?

E afirmar que a obra de Gil Vicente tipificaria algo como a apologia ao crime, hipótese legal que é tratada no Código Penal Brasileiro quando cuida dos crimes contra a paz pública é além de interpretação equivocada do artigo 287, tratar a sociedade como incapaz de compreender o sentido alegórico e metafórico que os quadros apresentam.

Segundo Edilsom Farias, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília-UnB, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC, Professor da Universidade Estadual do Piauí -UESPI e Promotor de Justiça, há uma inegável antinomia entre censura e democracia, ou nas suas palavras: “Como é fácil ver, democracia e censura são termos antitéticos, antagônicos, inconciliáveis. A democracia é inconciliável com a censura porque a censura obsta o regular funcionamento da democracia. É que a das condições essenciais para o funcionamento da democracia é a livre circulação de idéias, opiniões, fatos e o pluralismo político, ideológico e artístico. E a censura é uma imposição autocrática e unilateral de idéias e opiniões. E a instituição do monopólio político, ideológico e artístico na sociedade, conforme observou-se durante amarga experiência de regime de censura imposto pela ditadura militar, que até recentemente vigorou em nosso País. Aliás, cumpre evocar que a censura está sempre aliada aos regimes autoritários e antidemocráticos. Assim, por violar um direito dos mais caros ao homem, a liberdade de expressão e informação (hoje considerada uma instituição fundamental para o funcionamento da democracia), a censura torna-se incompatível com a democracia.” .

Por isso tudo acredito que a garantia da liberdade artística abrange não apenas a atividade artística, mas também a apresentação e divulgação da obra de arte e, havendo excessos é o judiciário que cuidará da necessária reparação, mas nunca deve ser tolerada a censura prévia.

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